Estadão – A boa-fé e a margem de 10% na revisão tarifária de energia elétrica

Alexei Macorin Vivan*
06 Outubro 2018 | 05h00

Em 2012, foi editada a Medida Provisória 579 (MP 579), convertida em lei, que definiu novas bases para prorrogação das concessões de geração, de transmissão e de distribuição de energia elétrica. Ou os concessionários aceitavam as novas regras e prorrogavam, antecipadamente, em 2013, seus contratos de concessão ou eles venceriam em 2015, sem direito a prorrogação, com o que a União Federal deveria indenizar os ativos não depreciados e os investimentos não amortizados das concessões.

Os concessionários de geração e de transmissão de energia elétrica fizeram as contas, para comparar se seria mais vantajoso prorrogar ou devolver as concessões. A conta não era favorável à prorrogação, em vista de compromissos assumidos até 2015 e da dificuldade em os honrar com as novas regras da MP 579. Assim, algumas concessionárias de geração optaram por devolver suas concessões.

Da mesma forma, determinadas concessionárias de transmissão julgaram inadequadas a nova remuneração proposta, além da falta de pagamento por ativos não depreciados existentes em maio de 2000 e optaram por não prorrogar suas concessões.

Percebendo o fracasso em que incorreria, para reverter a situação e convencer os concessionários a prorrogarem seus contratos, por sugestão da Empresa de Pesquisa Energética – EPE, a União Federal acrescentou uma margem de remuneração de 10%, além da usual reposição dos custos de operação e de manutenção das concessionárias de geração e de transmissão, bem como concordou em pagar às concessionárias de transmissão pelos ativos não depreciados existentes em maio de 2000.

Diante da proposta, especialmente com a inclusão da margem adicional de 10%, parte dos concessionários de geração e todos os concessionários de transmissão aceitaram prorrogar suas concessões. Passados cinco anos da prorrogação, está em curso o processo de revisão tarifária dos concessionários de geração e de transmissão. Qual não foi a surpresa ao perceberem que a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, que assinou os contratos de concessão como representante da União Federal, optou por alterar, por completo, as metodologias então vigentes para revisão dos custos de manutenção e de operação.

Nada contra alterar para aprimorar as regras. Porém, descartou-se a metodologia anterior e adotou-se nova, aceita internacionalmente, mas nela foram feitas adaptações e ajustes para que a aplicação da nova regra convergisse ao resultado previamente pretendido pela ANEEL, voltado à redução das tarifas ao consumidor final.

O mais grave, porém, foi que, sem qualquer motivação, foi excluída a margem de remuneração de 10%, um dos principais motivos para prorrogação das concessões e que integrou a equação econômico-financeira dos contratos de concessão. Vale acrescentar que estudo do Economic Value Aded – EVA, realizado pela empresa KPMG e pelo Instituto Acende Brasil em fevereiro de 2018, demonstrou que, mesmo com a margem de 10%, a receita dos concessionários seria insuficiente para cobrir seus custos, havendo destruição de valor dessas empresas em aproximadamente R$ 10 bilhões no período de 2011 a 2016.

Retirar a margem de remuneração somente seria possível se a ANEEL demonstrasse, para cada concessionário, que a equação econômico-financeira do contrato de concessão estaria preservada. Lembrando que não é suficiente apenas alegar, mas devem ser apresentados os cálculos que evidenciem a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Além disso, fica a impressão de que os concessionários teriam sido induzidos em erro, pois se retira justamente o benefício que justificou a prorrogação. Qualquer relação contratual deve estar pautada na boa-fé e na crença de que as partes honrarão seus compromissos. Não é razoável supor que não se possa confiar no que se contrata com a União Federal.

Importante ressaltar que a crise de confiança é a pior de todas e seus impactos são catastróficos, haja vista a crise no mercado imobiliário subprime dos EUA de 2007. Sem confiança, os investimentos não ocorrem ou são realizados a um custo mais elevado, pois o investidor precifica o risco da insegurança e transfere-o para seu produto ou serviço, elevando o custo final ao consumidor.

Não é por outra razão que, entre 2013 e 2016, 42% dos lotes de linha de transmissão e, em 2015, 60% desses lotes foram colocados em licitação e não arrematados, segundo dados do jornal O Estado de São Paulo e do instituto acima citado. Isto porque o preço mínimo de leilão não compensava os riscos.

O setor elétrico é de capital intensivo e o custo de capital representa a maior parte da tarifa de energia. A previsibilidade e a estabilidade de regras reduzirão a percepção de risco e atrairão capital com exigência menor de retorno sobre o investimento, ou seja, com menor custo de capital.

Este é um dos caminhos para se reduzir tarifas. Retirar a margem de 10% para, injusta e artificialmente, “economizar” alguns milhões de reais promoverá um aumento de custo de capital, com potencial impacto de bilhões de reais.

Portanto, além da boa-fé própria da moralidade administrativa, de honrar compromissos e fazer-se crível em todos os seus atos, qualidades presentes na ANEEL, é preciso cuidado para que a constante, e relevante, busca pela redução da tarifa ao consumidor final não ameace ou encareça os investimentos no setor elétrico, cujo efeito será, contraditoriamente, uma energia mais cara à sociedade. Confiança é essencial.

*Alexei Macorin Vivan é advogado, doutor em direito pela USP e diretor presidente da Associação Brasileira de Companhias de Energia Elétrica – ABCE

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