Newsletter – Mudanças nas Operações de Crédito Externo e Investimento Estrangeiro Direto no Brasil após a Resolução nº 278 do BCB

No dia 31 de dezembro de 2022, foi publicada pelo Banco Central do Brasil (“BCB”), em complementação à Lei nº 14.286/21, (“Lei do Câmbio”), a Resolução nº 278, regulamentando o capital estrangeiro no país, no que tange às operações de crédito externo; investimento estrangeiro direto; e a prestação de informações destes ao BCB.

A Lei do Câmbio, a qual entrou em vigor no dia 30 de dezembro de 2022, tem como objetivo dar maior liberdade econômica aos brasileiros, suas empresas e transações, reduzindo a burocracia nas operações de câmbio.

A Resolução nº 278, visando regulamentar o Novo Marco Cambial e, ao mesmo tempo, impulsionar a liberdade econômica, alterou algumas normas relacionadas ao mercado de câmbio, a saber:

  • O receptor do recurso do exterior passa a ser o responsável pela natureza/enquadramento da operação cambial, e não mais a instituição financeira;
  • Ampliação do rol de receptores de investimento direto;
  • Alteração dos nomes dos sistemas de prestações de informações, deixando de se chamarem RDE-IED (Registro Declaratório de Investimento Estrangeiro Direto) e RDE-ROF (Registro Declaratório de Operações Financeiras) e passando a serem denominados como Sistema de Prestação de Informações de Capital Estrangeiro de Investimento Estrangeiro Direto (“SCE-IED”) e Sistema de Prestação de Informações de Capital Estrangeiro – Crédito Externo (“SCE-Crédito), respectivamente.

Até o ano passado, toda e qualquer operação envolvendo investimento direto estrangeiro necessitava ser declarada perante o sistema de Investimento de Estrangeiro Direto, conhecido anteriormente como o Registro Declaratório Eletrônico – Investimento Direto Estrangeiro (“RDE-IED”).

A partir de 2023, somente as operações em valores iguais ou superiores a USD 100.000,00 (cem mil dólares) ou valores equivalentes em outras moedas, serão obrigatórias de registro no novo Sistema de Prestação de Informações de Capital Estrangeiro de Investimento Estrangeiro Direto (“SCE-IED”).

Quando os aportes forem em valores inferiores a USD 100.000,00 (cem mil dólares) ou valores equivalentes em outras moedas, não se faz necessário o registro perante o SCE-IED no site do BCB. Neste caso, o controle de capital da sociedade deverá ser feito pela própria investida, tanto em seus atos societários, quanto em seus registros contábeis.

Deste modo, nas remessas inferiores ao valor de USD 100.000,00 (cem mil dólares americanos) de capital à título de Investimento Estrangeiro Direto, não se faz necessário o seu registro perante o SCE-IED. Os registros atualizando as informações da investida perante o BCB são necessários apenas quando ultrapassarem a quantia acima mencionada.

Outra inovação da Resolução nº 278, foi a modificação da obrigatoriedade da declaração anual dos investimentos estrangeiros diretos no Brasil perante o BCB. De acordo com a mencionada Resolução, a atualização de investimentos estrangeiros diretos no Brasil, passará a ser um registro da empresa investida perante o SCE-IED,  o qual será obrigatório nos seguintes casos:

  • As empresas investidas que tiverem ativos totais em valor igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) deverão prestar a declaração trimestralmente nas datas-bases de referência, a saber, 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano.
  • Os receptores de investimento estrangeiro que tiverem ativos totais em valor igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), mas inferiores a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) somente deverão prestar a declaração uma vez ao ano, até 31 de março do ano subsequente.
  • As empresas investidas que possuírem ativos totais no valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), deverão prestar a declaração quinquenalmente, nos anos terminados em 0 (zero) ou 5 (cinco). O prazo para a prestação da declaração quinquenal é de 1º de janeiro até 31 de março do ano subsequente.

Deste modo, com a nova Resolução, somente as empresas com ativos iguais ou superiores a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) estarão sujeitas às declarações anuais de SCE-IED junto ao BCB.

Considerando o ano de 2023 como um período de transição entre as novas normas de declaração, o Banco Central publicou a Resolução Nº 281, que dispõe sobre como devem ser feitas as declarações durante esse período.

Excepcionalmente no ano de 2023, a declaração periódica anual de investimento estrangeiro direto para empresas com ativos iguais ou superiores a US$100.000.000,00 (cem milhões de dólares), referente à data-base de 31 de dezembro de 2022, deverá ser prestada por meio do sistema do Censo de Capitais Estrangeiros entre 1 de julho até 15 de agosto.

Outra novidade da Resolução nº 278, foi o fim da obrigatoriedade da realização do antigo Registro Declaratório Eletrônico de Operações Financeiras (“RDE-ROF”), atualmente denominado de SCE-Crédito, para operações financeiras envolvendo operações de royalties, afretamento/aluguel e arrendamento mercantil operacional.

Assim, a partir de 02 de janeiro de 2023, far-se-á necessário somente o registro das operações relativas a crédito externo (empréstimos, mútuos, financiamentos, pré-pagamentos de exportação e arrendamento mercantil financeiro), desde que observados os seguintes critérios:

  • As operações de empréstimo (direto, com emissão de debêntures de colocação privada ou com emissão de títulos no exterior) passam a ser obrigatórias de declaração perante o BCB quando o valor em questão for igual ou superior a USD 1.000.000,00 (um milhão de dólares-americanos) ou montante similar em outras moedas. Até o ano passado, todo e qualquer valor era obrigatório de declaração.
  • Nas operações de pré-pagamento de exportação de arrendamento mercantil financeiro, iguais ou superiores a USD 1.000.000,00 (um milhão de dólares-americanos) e com um prazo total de pagamento superior a 360 dias.
  • Nas operações de financiamento à importação, torna-se necessária a declaração de SCE-Crédito quando tratar-se de um valor igual ou superior a USD 500.000,00 (quinhentos mil dólares americanos) e o seu prazo total de pagamento for superior a 180 dias.

O objetivo das alterações introduzidas pelas novas normas cambiais, acima apontadas, visa não só o aumento da circulação de capital entre as empresas, bem como a desburocratização das operações envolvendo as empresas brasileiras com suas investidoras internacionais.  

A equipe do Societário do SVMFA está à disposição para quaisquer eventuais dúvidas que surjam sobre as mudanças trazidas pela Lei nº 14.286/21 e a Resolução nº 278 do BCB.

Maria Luiza Lins Villaça – [email protected]
Eduardo Obino Cirne Lima – [email protected]
Bruno Kudlowiez Zouein – [email protected]

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