Em 1º de julho de 2024 foi sancionada a Lei nº 14.905/2024 (“Lei nº 14.905”), que alterou as regras da Lei nº 10.406/2002 (“Código Civil”) sobre o pagamento de dívidas, no que tange à atualização monetária e aos juros contratuais. A Lei nº 14.905 advém do Projeto de Lei nº 6.233/2023, de autoria do Poder Executivo, e foi analisado em regime de urgência pelo Congresso Nacional.
Dentre as alterações impostas pela Lei nº 14.905, cabe citar:
- Nos contratos nos quais não haja convenção das partes ou imposição legal sobre o índice de atualização monetária, será aplicável a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
- Os juros legais previstos no art. 406 do Código Civil, a partir da nova redação instituída pela Lei nº 14.905, poderão ser acordados livremente pelas partes. Caso não haja tal previsão ou obrigação legal, os juros serão calculados de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa referencial da Selic, deduzido o índice de atualização monetária;
- A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
- Caso a taxa legal apresente resultado negativo, será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
- A Lei nº 22.626/1933 (“Lei da Usura”) não será mais aplicável às obrigações contraídas entre pessoas jurídicas.
Como resultado prático desta alteração da Lei da Usura, que vigia desde 1933, as pessoas jurídicas poderão negociar mútuo entre si, desde que utilizando capital próprio. Assim, as pessoas jurídicas poderão estabelecer livremente taxas de juros.
O art. 3º autoriza que fundos de investimentos possam efetuar operações de crédito com juros livremente pactuados. Tal permissão também foi concedida para as operações representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários.
Além das já citadas acima, foram autorizadas, por força do art. 3º, operações contraídas com instituições financeiras, clubes de investimentos, organizações da sociedade civil, interesse público que se dediquem à concessão de crédito, sociedades de arrendamento mercantil, e empresas simples de crédito.
Cabe ressaltar que a exceção prevista no art. 3º da Lei nº 14.905, referente à não aplicabilidade da Lei da Usura, não abrange as obrigações contraídas entre pessoas jurídicas e físicas ou entre pessoas físicas.
Por fim, com exceção do item 3 acima, as demais mudanças instituídas pela Lei nº 14.905 somente entrarão em vigor em 60 (sessenta) dias após a publicação, isto é, 30 de agosto de 2024.
Caso necessite de esclarecimentos ou mais informações sobre o tema, estamos à disposição para auxiliar no que for necessário.
Eduardo Cirne Lima – [email protected]