TN Petróleo – Publicadas novas normas dos procedimentos de farm-out da Petrobras

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Publicadas novas normas dos procedimentos de farm-out da Petrobras por Paulo Valois Pires, José E. Siqueira e Arthur Mello

16/05/2018 | 22h06

Publicadas novas normas dos procedimentos de farm-out da Petrobras por Paulo Valois Pires, José E. Siqueira e Arthur Mello

Divulgação Divulgação

Em 26 de abril de 2018, a Presidência da República publicou o Decreto nº 9.355/2018 (“Decreto da Petrobras”), que estabelece as regras de governança, transparência e boas práticas para cessão de direitos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural em áreas da Petrobras. O Decreto da Petrobras foi editado com base no artigo 63 da Lei do Petróleo (Lei nº 9.478/97), que autoriza a companhia a formar consórcios com empresas nacionais ou estrangeiras para expandir atividades e ampliar investimentos na indústria do petróleo.

Background

Em 2016, foi promulgada a Nova Lei das Estatais (Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016), que estabeleceu diretrizes para o procedimento licitatório de aquisição e alienação de bens por sociedades mistas, abrindo um prazo de 24 meses para que essas sociedades promovessem as adaptações necessárias em seus estatutos e processos de internos de decisão. Assim, em 15 de janeiro de 2018, a Petrobras baixou o seu novo “Regulamento de Licitações e Contratos”, que passou a se aplicar às licitações e contratos da Petrobras como um todo.

A nova sistemática do farm-out

O Decreto da Petrobras consolida a sistemática a ser adotada pela empresa e suas subsidiárias, especificamente, em procedimentos de farm-out, observando-se os princípios da publicidade e da transparência. Na verdade, desde o ano passado, a Petrobras já vem adotando a nova sistemática em seu programa de desinvestimentos, por conta de exigências do Tribunal de Contas da União (“TCU”), com vistas a aumentar a transparência do processo competitivo.

O Decreto da Petrobras não afasta a necessidade de aprovação prévia da cessão pela ANP no regime de concessão nem da União, por meio do Ministério de Minas e Energia (“MME”), no regime de partilha de produção.

As fases dos procedimentos de farm-out

Pela nova sistemática, a cessão de direitos de exploração, desenvolvimento e produção deverá ser realizada “por meio de procedimento que viabilize a obtenção do melhor retorno econômico-financeiro para a Petrobras”. O procedimento será conduzido por uma comissão especialmente designada para coordenar as propostas (“comissão de cessão”).

O Decreto da Petrobras detalha as fases que o procedimento de farm-out deverá obedecer:

Preparação – A fase de preparação terá como objetivo o planejamento do procedimento especial de cessão de direitos, objeto do Decreto.

Consulta de interesse – Na fase da consulta de interesse, que se dará antes do envio do documento de solicitação de propostas, a Petrobras verificará o interesse do mercado na cessão de direitos pretendida por meio de um instrumento de divulgação de oportunidade.

Apresentação de propostas preliminares – Após encerrada a fase de consulta de interesse, a comissão de cessão poderá solicitar a apresentação de propostas preliminares aos interessados.

Apresentação de propostas firmes – Caberá também à comissão de cessão, encaminhar documento de solicitação de propostas firmes, conforme o caso (a) a todos os interessados que tenham manifestado interesse na fase de consulta de interesse; ou (b) a todos os participantes que tenham sido classificados na fase de solicitação de propostas preliminares.

Negociação – Após a classificação das propostas, a comissão de cessão poderá negociar com o participante melhor classificado, ou com os demais participantes, segundo a ordem de classificação, condições melhores e mais vantajosas para a Petrobras.

Na verdade, a Nova Lei das Estatais já havia estabelecido norma semelhante. Essa norma tem suscitado críticas de alguns participantes, já que permite, ainda que no interesse da Petrobras, uma nova rodada negociações mesmo após a apresentação da binding offer, o que, na opinião de alguns, fragiliza juridicamente o processo, por gerar insegurança quanto ao resultado do certame.

Resultado – A comissão de cessão elaborará o relatório final do procedimento, após a fase de negociação.

Assinatura dos contratos – Aprovada a cessão de direitos, a comissão de cessão convocará o participante mais bem classificado para assinatura dos instrumentos jurídicos negociais referentes à cessão.

Caso haja desistência do participante mais bem classificado, serão aplicadas as penalidades previstas no documento de solicitação de propostas.

Ademais, a Petrobras, na qualidade de sociedade anônima listada em bolsa, informará ao mercado acerca das etapas do procedimento especial de cessão de direitos, na forma prevista pelas normas da Comissão de Valores Mobiliários.

Hipóteses de inaplicabilidade do Decreto da Petrobras

O processo competitivo previsto no Decreto da Petrobras não se aplica às hipóteses: (i) de formação ou de modificação de parcerias ou consórcios, quando a escolha do parceiro estiver associada a características particulares e vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas; (ii) quando justificada a inviabilidade de realização do procedimento em caráter de livre competição; e (iii) do exercício do direito de retirada decorrente de acordos de parceria. A nosso ver a regra estabelecida em (i) acima confirma a desnecessidade de processo competitivo nas chamadas “alianças estratégicas” no âmbito de acordos globais para alienação de ativos e promoção de investimentos.

Prevalência do JOA

O Decreto da Petrobras parece encerrar a discussão jurídica a respeito da prevalência das normas de licitação sobre direitos de preferência estabelecidos em joint operating agreements (“JOA”) de que a empresa faz parte. O Decreto da Petrobras prevê expressamente que na cessão de direitos serão observados “os direitos de preferência de parceiros da Petrobras”, além da aplicação das regras de confidencialidade a informações estratégicas protegidas por sigilo.

O regime dos consórcios operados pela Petrobras

O novo Decreto também estabelece que a contratação de bens e serviços efetuadas por consórcios operados pela Petrobras ficarão sujeitas “ao regime próprio de empresas privadas”, hipótese em que não se aplicará o procedimento licitatório estabelecido no Decreto. Na verdade, essa regra não pretende dar um “cheque em branco” para que a empresa realize qualquer contratação no âmbito dos consórcios por ela operados, já que a contratação de bens e serviços continuará a ser governada pelas regras contratuais estabelecidas nos JOAs de que a empresa é parte, além das regras de governança e processo decisório na relação com as partes não operadoras.

Por fim, ressaltamos, ainda, que aos procedimentos de cessão que não estiverem sido concluídos na data de publicação do Decreto (ou que os contratos definitivos não tenham sido assinados) serão aplicáveis as regras do novo Decreto nas fases posteriores do certame.


Sobre os autores: Paulo Valois Pires é sócio, e José Eduardo Siqueira e Arthur Mello são associados do escritório SVMFA Advogados.

Fonte: Paulo Valois Pires, José Eduardo Siqueira e Arthur Mello

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